Perguntas Frequentes

A Cobansa é um agente financeiro credenciado pela Caixa Econômica Federal e autorizado pelo Banco Central do Brasil, operando como interveniente liberador nas operações de resgate do FGTS das contas vinculadas do FGTS junto a CEF (Caixa Econômica Federal), de acordo com as regras do MMP (Manual de Moradia Própria), nas modalidades de aquisição de imóvel residencial concluído (DAMPI) ou em construção (lote próprio) (DAMPI-C), amortização/liquidação de saldo devedor (DAMPII)  e pagamento de parte das prestações (DAMP III).

Atua em todo Território Nacional, contando com uma equipe de funcionários altamente qualificados a disposição para assessorá-lo na liberação do FGTS, com segurança e rapidez, assim como, está capacitada a operar dentro das regras e normas da CEF, vinculadas ao Sistema de Conectividade Social. 

O trabalhador que possua saldo de FGTS ativo ou inativo, e que atenda os requisitos estabelecidos pela CEF (Caixa Econômica Federal), conforme previsto no MMP (Manual de Moradia Própria).

Não. Conforme determinação do MMP (Manual de Moradia Própria) do FGTS, qualquer operação que envolva utilização do FGTS deve ser intermediada por um Agente Financeiro.

O processo de saque do FGTS é estruturado em etapas:

  1. Entrega da documentação;
  2. Análise jurídica e avaliação do imóvel (nos casos de aquisição);
  3. Análise de enquadramento do FGTS;
  4. Bloqueio do FGTS junto à CEF
  5. Assinatura do contrato e formalização
  6. Liberação de recursos ao consórcio.

O prazo dependerá da qualidade da documentação apresentada pelo trabalhador, estando sujeita ao enquadramento e bloqueio do FGTS junto à CEF ( Caixa Econômica Federal).

Obs.: Caso a documentação esteja de acordo com o check-list apresentado pela Cobansa e não haja pendência, em média, o processo é finalizado em 15 dias úteis.

Sim, caso o trabalhador possua recursos próprios que somados ao valor de FGTS de sua conta vinculada sejam suficientes para aquisição, a COBANSA atuará como agente liberador, ficando responsável inclusive pela emissão do Instrumento Particular, com força de Escritura Pública, nos termos do artigo 38 e artigo 22 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.514, de 20.11.1997, com as alterações introduzidas pela Legislação Atual e da Lei nº 11.795, de 08.10.2008.

Sim, mesmo que o trabalhador faça um financiamento direto com a Construtora, poderá utilizar seu FGTS como parte da entrada, porém, não poderá utilizar para amortizar/liquidar o saldo devedor ou pagar parte da prestação, porque o financiamento não está vinculado as regras do SFH (Sistema Financeiro da Habitação).

A COBANSA possui parcerias com as Administradoras de Consórcio, e fará o processo em paralelo, sendo que a operação somente será formalizada após OK do Consórcio.

Sim, a tarifa a ser paga cobrirá despesas operacionais, análise jurídica e de enquadramento da operação. A tarifa deve estar paga no momento da entrega da documentação para início do processo. O valor da tarifa não pode ser pago com recursos do FGTS.

Não. Exceto para obter o extrato analítico de sua conta vinculada, caso não possua acesso pela internet.

A documentação pode ser entregue pessoalmente, mediante agendamento prévio, pode ser entregue via correios ou via malote, caso o consórcio possua essa opção.

Sim, desde que comprovada inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.

Não. É vedado o uso do FGTS para pagamento de taxas, impostos e demais despesas na aquisição ou portabilidade do crédito habitacional.

Sim, desde que a construção seja feita através de consórcio de imóveis, através de financiamento junto a um agente financeiro, ou diretamente com o(a) Construtor(a) (pessoa física ou jurídica), desde que seja utilizado para fins residenciais.

Não, o FGTS só pode ser utilizado para aquisição de imóveis residenciais que possuam habite-se ou nos casos de construção, desde que se enquadre nas regras do SFH.

No município em que o trabalhador exerça a sua ocupação laboral principal, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana; ou,

No município em que o trabalhador comprove que residência há mais de 1 ano; nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana.

OBS.: A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo 2 documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio,  declaração do empregador ou ainda correspondência bancária.

Sim, desde que o imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.

Sim, desde que o imóvel seja para fins residenciais, e que o trabalhador tenha perdido direito de residir no imóvel de sua propriedade em virtude de separação Judicial, poderá utilizar o FGTS para aquisição de outro imóvel, mediante apresentação do formal de partilha (onde conste a perda do direito), expedido pelo Juízo competente.

Sim, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como “co-proprietário” ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal não pode ultrapassar os 40%.

Deverá ser observado o regime de casamento, a saber:

Comunhão parcial de bens – o imóvel só pertence ao casal se adquirido na vigência do casamento.

Universal de bens – o imóvel pertence ao casal, mesmo se adquirido antes do casamento.

Separação de bens – o imóvel pertence apenas ao que detêm a propriedade, mesmo que adquirido na vigência do casamento, salvo se ambos compraram em conjunto.

Sim, porém, somente será elegível a utilização do FGTS, o cônjuge que não for proprietário de imóvel, obedecendo a regra do regime de casamento.

Se o imóvel foi adquirido pelo casal na vigência do casamento, mas a cota está só em nome de um dos cônjuges, a Administradora deverá fazer a inclusão do outro, para que possa fazer uso da conta vinculada do FGTS, conforme previsto no MMP (Manual de Moradia Própria).

Sim, somente nos casos em que ocorrer a aquisição e construção comprovada mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel com a averbação da construção, junto ao registro de imóveis competente.

Sim, desde que, os contratos tenham sido utilizados para aquisição do imóvel em questão.

Para utilização do FGTS, deverá ser verificada a época da aquisição do imóvel, se o mesmo estava enquadrado nas regras do MMP (Manual do FGTS/CEF), ex.: valor de avaliação ou compra e venda, e, se o trabalhador possuía os requisitos necessários.

Não, o cliente pode pagar a diferença entre o valor do saldo devedor e valor do saldo de FGTS em recursos próprios, deverá informar tal condição na confirmação de valores.

A matrícula atualizada do imóvel deve ser solicitada no cartório de registro de imóveis competente (podendo ser verificada tal informação na escritura de compra e venda ou Instrumento Particular), ou, através do site www.cartorio24horas.com.br que emitirá a matrícula digital no formato P7S.

situação 2.1 : Na época da aquisição: o cliente NÃO era detentor de um financiamento ativo no âmbito do SFH nem era proprietário, usufrutuário, promitente comprador ou cessionário de imóvel (eis), residencial(ais), concluídos ou em construção nos municípios em que reside ou trabalha, incluindo também os municípios limítrofes e os da mesma região metropolitana.

situação 2.2: Na época da aquisição, o cliente ERA detentor de um financiamento ativo no âmbito do SFH e NÃO era proprietário, usufrutuário, promitente comprador ou cessionário de imóvel(eis), residencial(ais), concluídos ou em construção nos municípios em que reside ou trabalha, incluindo também os municípios limítrofes e os da mesma região metropolitana.

Sigla para Fundo Mútuo de Privatização.

Caso o trabalhador tenha optado em utilizar os recursos do FMP, aplicado em ações da Petrobras ou Vale do Rio Doce, deverá solicitar ao Agente onde o recurso foi aplicado, o estorno dos valores à conta vinculada do FGTS e apresentar extrato com o recurso disponível para bloqueio.

Em não tendo interesse na utilização do recurso, basta preencher “não” .

O recurso será liberado de acordo com o percentual pertencente a cada um dos vendedores, conforme descrito na matricula do imóvel.

A procuração será submetida à análise do departamento jurídico, para checagem dos poderes outorgados ao procurador.

Será liberado mediante a apresentação da Escritura/Instrumento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, estando em conformidade com a operação, o recurso será liberado em até 03 dias úteis.

Atualização Importante sobre Pagamentos e Transferências de Tarifas de Serviços de Resgate de FGTS

Prezado cliente,

A partir de 1º de Fevereiro de 2024, informamos que o banco designado para receber pagamentos ou transferências relacionadas às tarifas de serviços dos processos de resgate de FGTS será o Banco BMP (274).

Pedimos a gentiliza de entrar em contato conosco via e-mail em [email protected] para receber as informações bancárias necessárias.